Desde a última sexta-feira (7), Ourinhos pertence de fato a fase amarela do Plano São Paulo. Considerando a necessidade de adequar as medidas de flexibilização por conta da evolução de fase, a prefeitura publicou na tarde da quarta-feira, 12, em edição do Diário Oficial do Município, o Decreto nº 7.302, com novas medidas de retomada econômica.
As novas regras foram adotadas com base em Estudo Técnico Científico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Epidemiológica do Município, onde apresenta as condições epidemiológicas e estruturais do município, com os seguintes índices atualizados:
- Taxa de Ocupação de leitos Públicos UTI COVID: 40%;
- Taxa de Ocupação de leitos de enfermaria Hospital de Campanha: 50%;
- Leitos de UTI COVID por 100 mil habitantes: 10;
- Internações pela COVID por 100 mil habitantes: 39;
- Total de óbitos: 13;
- Óbitos nos últimos 7 dias: 0;
- Número de casos nos últimos 7 dias: 113;
- Número de internações nos últimos 7 dias: 40;
Faz parte do Decreto novo horário de abertura do comércio, que a partir desta quinta-feira, 13, volta a funcionar de segunda à sexta-feira das 8h00 às 18h00 e sábados das 8h00 às 13h00.
Além do funcionamento de comércios em geral, imobiliárias, concessionárias e lojas de veículos, escritórios, shoppings, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, também foi liberada abertura de academias, salões de beleza, adegas e o retorno de celebrações religiosas presenciais.
O cemitério municipal, Parque Ecológico, Recinto da Fapi, pistas de caminhadas também estão autorizados a receber o público em horários pré-determinados.
Confira na íntegra o novo decreto municipal:
DECRETO Nº 7.302, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Art. 1º. Altera incisos e o art. 2º do Decreto nº 7.269, de 01 de junho de 2020 e Decreto nº. 7.297, de 31 de julho de 2020, e acrescenta incisos, com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica autorizado a retomada das atividades econômicas não essenciais abaixo descritas, que deverão obedecer as regras dispostas no art. 3º do Decreto nº 7.269, de 01 de julho de 2020:
IV – comércios em geral;
a) funcionamento de segundas às sextas feiras das 08:00 às 18:00hs e sábados
b) limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
V – shopping centers, galerias e estabelecimentos congeneres;
a) funcionamento do comércio de segundas a sábado das 12:00 às 22:00hs;
b) funcionamento da praça de alimentação, de segunda a domingo das 12:00 as 22:00hs;
c) limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do shopping centers, a fim de evitar aglomeração no interior, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas.
d) fica obrigatório a limpeza permanente, seguindo todos os protocolos sanitários já estabelecidos, de todas as dependências do shopping para o uso com segurança da população.
VI – restaurantes, bares, lanchonetes e similares.
a) padarias e lanchonetes:
– funcionamento de segunda a domingo das 06:00 as 19:00hs para atendimento presencia e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;
– limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
b) restaurantes, bares e similares:
– funcionamento de segunda a domingo das 11:00 as 15:00hs e das 18:00 as 00:00 hs para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;
– limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
– Será permitido som ao vivo desde que seja respeitado o distanciamento de 6 metros entre os cantores e as mesas de atendimento aos clientes, sendo proibido a circulação de pessoas ao redor do palco e ao redor das mesas para evitar aglomerações; Aos cantores/músicos fica definido que deverão respeitar o distanciamento de 2,0 metros entre si e o uso de máscaras obrigatório, com exceção dos cantores.;
c) sorveterias e locais de fornecimento de açaís:
– funcionamento de segunda a domingo das 12:00 as 22:00hs para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;
– limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
d) adegas
– funcionamento de segunda a domingo das 11:00 as 15:00hs e das 18:00 as 00:00hs, para atendimento presencial , sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;
– limitar a 30% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas.
e) nos casos de funcionamento no sistema self – service os clientes deverão ser servidos por funcionário do estabelecimento, especificamente designado para esta finalidade e de forma individualizada, seguindo todos os critérios de prevenção;
f) recomenda-se o agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das mesas, estações de atendimento e utensílios.”
VII – Academias;
a) funcionamento de segunda a sábado das 06:00 às 00:00hs;
b) limitar a 30% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, com agendamento prévio com hora marcada, a fim de evitar aglomeração no interior.
c) disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas da academia.
d) durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
e) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;
f) é obrigatório o uso de máscaras, por recepcionistas, professores, equipe de limpeza, gerentes, terceiros e alunos;
g) a academia deve fornecer copos descartáveis;
h) não é permitido a entrada e permanência de clientes que façam parte do grupo de risco, salvo por orientação médica;
i) recomenda-se na entrada das academias tapetes sanitizantes.
VIII – Salões de Beleza e Barbearias;
a) funcionamento de segundas às sábados das 10:00 às 20:00hs;
b) limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento.
IX – Igreja e Templos Religiosos
a) realização de missas e cultos religiosos, de segunda a domingo das 06:00hs as 22:00hs;
b) a duração das missas e cultos religiosos deverão ter duração de no máximo duas horas seguidas;
c) limitar a 30% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior, a fim de evitar aglomeração no interior dos templos, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
d) disponibilizar álcool em gel 70%,
e) recomenda-se na entrada dos templos tapetes sanitizantes;
f) é obrigatório o uso de máscaras por todos.
X – Cemitério
a) Será permitida a Visitação pública aos Cemitérios de segunda a sábado no horário das 08:00 as 13:00hs, obedecendo ao limite máximo de 40 pessoas, com permanência máxima de 01 hora, sendo obrigatório o uso de mascaras durante a visitação.
XI – Parque Ecológico
a) será permitida a Visitação pública ao parque ecológico, realizando apenas trilhas em sentido único para evitar o fluxo cruzado, de segunda a sábado no horário das 08:00 as 13:00hs, obedecendo ao limite máximo de 40 pessoas, com permanência máxima de uma hora, sendo obrigatório o uso de mascaras durante a visitação.
XII – Pista de Caminhada e Pista de Arrancada no Parque de Exposição Olavo Ferreira de Sá
a) Será permitida a utilização da pista de caminhada e de arrancada de segunda a domingo no horário das 06:00 as 20:00hs, sendo obrigatório o uso de mascaras durante a visitação.”
Art. 2º. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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