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DECRETO

Ourinhos passa a seguir novo decreto municipal nesta quinta-feira (13)

Novo horário de abertura do comércio, que a partir desta quinta, volta a funcionar de segunda à sexta-feira das 8h às 18h e sábados das 8h às 13h.

Publicado em 12/08/2020 às 21:41
Atualizado em

Ourinhos passa a seguir novo decreto municipal nesta quinta-feira (13) (Foto: Prefeitura de Ourinhos)

Desde a última sexta-feira (7), Ourinhos pertence de fato a fase amarela do Plano São Paulo. Considerando a necessidade de adequar as medidas de flexibilização por conta da evolução de fase, a prefeitura publicou na tarde da quarta-feira, 12, em edição do Diário Oficial do Município, o Decreto nº 7.302, com novas medidas de retomada econômica.

As novas regras foram adotadas com base em Estudo Técnico Científico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Epidemiológica do Município, onde apresenta as condições epidemiológicas e estruturais do município, com os seguintes índices atualizados:

  • Taxa de Ocupação de leitos Públicos UTI COVID: 40%;
  • Taxa de Ocupação de leitos de enfermaria Hospital de Campanha: 50%;
  • Leitos de UTI COVID por 100 mil habitantes: 10;
  • Internações pela COVID por 100 mil habitantes: 39;
  • Total de óbitos: 13;
  • Óbitos nos últimos 7 dias: 0;
  • Número de casos nos últimos 7 dias: 113;
  • Número de internações nos últimos 7 dias: 40;

Faz parte do Decreto novo horário de abertura do comércio, que a partir desta quinta-feira, 13, volta a funcionar de segunda à sexta-feira das 8h00 às 18h00 e sábados das 8h00 às 13h00.

Além do funcionamento de comércios em geral, imobiliárias, concessionárias e lojas de veículos, escritórios, shoppings, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, também foi liberada abertura de academias, salões de beleza, adegas e o retorno de celebrações religiosas presenciais.

O cemitério municipal, Parque Ecológico, Recinto da Fapi, pistas de caminhadas também estão autorizados a receber o público em horários pré-determinados.

Confira na íntegra o novo decreto municipal:

DECRETO Nº 7.302, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Art. 1º. Altera incisos e o art. 2º do Decreto nº 7.269, de 01 de junho de 2020 e Decreto nº. 7.297, de 31 de julho de 2020, e acrescenta incisos, com a seguinte redação:

“Art. 2º. Fica autorizado a retomada das atividades econômicas não essenciais abaixo descritas, que deverão obedecer as regras dispostas no art. 3º do Decreto nº 7.269, de 01 de julho de 2020:

IV – comércios em geral;

a) funcionamento de segundas às sextas feiras das 08:00 às 18:00hs e sábados

b) limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

V – shopping centers, galerias e estabelecimentos congeneres;

a) funcionamento do comércio de segundas a sábado das 12:00 às 22:00hs;

b) funcionamento da praça de alimentação, de segunda a domingo das 12:00 as 22:00hs;

c) limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do shopping centers, a fim de evitar aglomeração no interior, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

d) fica obrigatório a limpeza permanente, seguindo todos os protocolos sanitários já estabelecidos, de todas as dependências do shopping para o uso com segurança da população.

VI – restaurantes, bares, lanchonetes e similares.

a) padarias e lanchonetes:

– funcionamento de segunda a domingo das 06:00 as 19:00hs para atendimento presencia e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;

– limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

b) restaurantes, bares e similares:

– funcionamento de segunda a domingo das 11:00 as 15:00hs e das 18:00 as 00:00 hs para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;

– limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

– Será permitido som ao vivo desde que seja respeitado o distanciamento de 6 metros entre os cantores e as mesas de atendimento aos clientes, sendo proibido a circulação de pessoas ao redor do palco e ao redor das mesas para evitar aglomerações; Aos cantores/músicos fica definido que deverão respeitar o distanciamento de 2,0 metros entre si e o uso de máscaras obrigatório, com exceção dos cantores.;

c) sorveterias e locais de fornecimento de açaís:

– funcionamento de segunda a domingo das 12:00 as 22:00hs para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;

– limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

d) adegas

– funcionamento de segunda a domingo das 11:00 as 15:00hs e das 18:00 as 00:00hs, para atendimento presencial , sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;

– limitar a 30% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

e) nos casos de funcionamento no sistema self – service os clientes deverão ser servidos por funcionário do estabelecimento, especificamente designado para esta finalidade e de forma individualizada, seguindo todos os critérios de prevenção;

f) recomenda-se o agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das mesas, estações de atendimento e utensílios.”

VII – Academias;

a) funcionamento de segunda a sábado das 06:00 às 00:00hs;

b) limitar a 30% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, com agendamento prévio com hora marcada, a fim de evitar aglomeração no interior.

c) disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas da academia.

d) durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

e) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

f) é obrigatório o uso de máscaras, por recepcionistas, professores, equipe de limpeza, gerentes, terceiros e alunos;

g) a academia deve fornecer copos descartáveis;

h) não é permitido a entrada e permanência de clientes que façam parte do grupo de risco, salvo por orientação médica;

i) recomenda-se na entrada das academias tapetes sanitizantes.

VIII – Salões de Beleza e Barbearias;

a) funcionamento de segundas às sábados das 10:00 às 20:00hs;

b) limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento.

IX – Igreja e Templos Religiosos

a) realização de missas e cultos religiosos, de segunda a domingo das 06:00hs as 22:00hs;

b) a duração das missas e cultos religiosos deverão ter duração de no máximo duas horas seguidas;

c) limitar a 30% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior, a fim de evitar aglomeração no interior dos templos, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

d) disponibilizar álcool em gel 70%,

e) recomenda-se na entrada dos templos tapetes sanitizantes;

f) é obrigatório o uso de máscaras por todos.

X – Cemitério

a) Será permitida a Visitação pública aos Cemitérios de segunda a sábado no horário das 08:00 as 13:00hs, obedecendo ao limite máximo de 40 pessoas, com permanência máxima de 01 hora, sendo obrigatório o uso de mascaras durante a visitação.

XI – Parque Ecológico

a) será permitida a Visitação pública ao parque ecológico, realizando apenas trilhas em sentido único para evitar o fluxo cruzado, de segunda a sábado no horário das 08:00 as 13:00hs, obedecendo ao limite máximo de 40 pessoas, com permanência máxima de uma hora, sendo obrigatório o uso de mascaras durante a visitação.

XII – Pista de Caminhada e Pista de Arrancada no Parque de Exposição Olavo Ferreira de Sá

a) Será permitida a utilização da pista de caminhada e de arrancada de segunda a domingo no horário das 06:00 as 20:00hs, sendo obrigatório o uso de mascaras durante a visitação.”

Art. 2º. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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